STJ — 2506522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907717
Número de registro na fonte
202303693242
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03. SHA-256 do comentário: 11c4c6d1cd73078c684cbf43b58a85b369af76195e9d225e49fb2b6bff0653cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv) examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv) examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.