Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d88c9884668856abea23bb94e5ffb80a75ba274c876e0b07827d70d34eba8ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d88c9884668856abea23bb94e5ffb80a75ba274c876e0b07827d70d34eba8ea. SHA-256 do comentário: be587defb41f59fd9cd825b602bad5cdd63681a75c5c9d5db07308639baf0796.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, em
liquidação extrajudicial, pleiteia a revisão de cláusulas
contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de
juros remuneratórios, e a concessão de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao recurso especial contraria o entendimento consolidado
do STJ sobre a revisão de cláusulas contratuais bancárias,
especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de concessão de gratuidade de justiça em razão da liquidação
extrajudicial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não contraria o entendimento consolidado do
STJ, pois a revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita
com base em uma análise individualizada do caso concreto, conforme
estabelecido no REsp 1.061.530/RS.
5. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. Sobre a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 927, III, do
Código de Processo Civil, as matérias suscitadas pela parte foram
analisadas e fundamentadas, não se podendo falar em inobservância ao
disposto nos referidos dispositivos legais e não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso
concreto. 2. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com
o recolhimento das custas processuais. 3. O julgamento desfavorável
ao interesse da parte não pode ser confundido com negativa de
prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 927, 1.003, §
5º, 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda
Seção, julgado em 22.10.2008; STF, Súmulas 282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, em
liquidação extrajudicial, pleiteia a revisão de cláusulas
contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de
juros remuneratórios, e a concessão de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao recurso especial contraria o entendimento consolidado
do STJ sobre a revisão de cláusulas contratuais bancárias,
especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de concessão de gratuidade de justiça em razão da liquidação
extrajudicial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não contraria o entendimento consolidado do
STJ, pois a revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita
com base em uma análise individualizada do caso concreto, conforme
estabelecido no REsp 1.061.530/RS.
5. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. Sobre a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 927, III, do
Código de Processo Civil, as matérias suscitadas pela parte foram
analisadas e fundamentadas, não se podendo falar em inobservância ao
disposto nos referidos dispositivos legais e não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso
concreto. 2. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com
o recolhimento das custas processuais. 3. O julgamento desfavorável
ao interesse da parte não pode ser confundido com negativa de
prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 927, 1.003, §
5º, 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda
Seção, julgado em 22.10.2008; STF, Súmulas 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE CUSTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<AgInt no AREsp 2441269>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2428950>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d88c9884668856abea23bb94e5ffb80a75ba274c876e0b07827d70d34eba8ea. SHA-256 do comentário:be587defb41f59fd9cd825b602bad5cdd63681a75c5c9d5db07308639baf0796.