Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2027679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804. SHA-256 do comentário: 503173892e79f13c9b331e604d03fed256b120733fda2ff20260bd42f4c9bcbd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de
saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora,
ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O
Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as
circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes
e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da
indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é
possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é possível quando o montante arbitrado for
manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos
autos.
4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da
indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições
econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas
semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do
quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que
justifique a revisão da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS
PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de
saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora,
ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O
Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as
circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes
e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da
indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é
possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é possível quando o montante arbitrado for
manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos
autos.
4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da
indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições
econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas
semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do
quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que
justifique a revisão da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2027679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804. SHA-256 do comentário:503173892e79f13c9b331e604d03fed256b120733fda2ff20260bd42f4c9bcbd.