STJ — 2027679

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907757
Número de registro na fonte
202202956564
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804. SHA-256 do comentário: 503173892e79f13c9b331e604d03fed256b120733fda2ff20260bd42f4c9bcbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. 4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que justifique a revisão da indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. 4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que justifique a revisão da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.