Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144. SHA-256 do comentário: 1cfce3e507004758cae9aa93813ffde799feb6043bb34bd8e1ec8deceba71904.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia
fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de
saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS,
quando há evidências científicas que justificam o procedimento.
3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral
pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando
não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme
evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando
dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da
paciente.
6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado
e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO
NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia
fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de
saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS,
quando há evidências científicas que justificam o procedimento.
3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral
pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando
não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme
evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando
dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da
paciente.
6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado
e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144. SHA-256 do comentário:1cfce3e507004758cae9aa93813ffde799feb6043bb34bd8e1ec8deceba71904.