STJ — 2697601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907759
Número de registro na fonte
202402672576
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144. SHA-256 do comentário: 1cfce3e507004758cae9aa93813ffde799feb6043bb34bd8e1ec8deceba71904.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS, quando há evidências científicas que justificam o procedimento. 3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da paciente. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS, quando há evidências científicas que justificam o procedimento. 3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da paciente. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.