Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
DECISÃO EM QUE SE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO MÉRITO
DA DEMANDA. SÚMULA 735/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que
se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de
origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu
cabimento (súmula 735/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
DECISÃO EM QUE SE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO MÉRITO
DA DEMANDA. SÚMULA 735/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que
se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de
origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu
cabimento (súmula 735/STF).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.