Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SÚMULA 281/STF.
APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias
recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da
legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o
especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação
analógica da Súmula 281/STF.
- O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra
decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Precedentes.
- Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o
recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do
CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado. Somente
após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial
para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo
grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ
funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao
colegiado do Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SÚMULA 281/STF.
APLICAÇÃO.
1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias
recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da
legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o
especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação
analógica da Súmula 281/STF.
2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra
decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Precedentes.
3. Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o
recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do
CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado. Somente
após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial
para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo
grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ
funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao
colegiado do Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2741619 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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