Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LAUDO PERICIAL.
METODOLOGIA UTILIZADA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "A especialidade médica em
debate - doença de natureza psíquica - pressupõe a realização de
exame clínico por profissional da especialidade psiquiátrica e a
elaboração de laudo específico para a constatação da existência e da
extensão da patologia , especialmente quando há pedido de
internação baseado nos arts. 4º e seguintes da Lei nº 12.016/2001,
não sendo adequado o exame clínico por clínico geral e por
ortopedista" (REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
- No caso dos autos, cuida-se de análise acerca da necessidade de
cobertura de serviços de home care para o agravante, diante de seu
quadro de severos transtornos psiquiátricos, aliado a diversos
outros problemas de saúde.
- Assim, faz-se necessária a anulação da perícia e a determinação
de novo estudo a ser efetuado por profissional especializado em
psiquiatria, e com a metodologia adequada, nos termos do art. 473,
III, do CPC.
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LAUDO PERICIAL.
METODOLOGIA UTILIZADA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A especialidade médica em
debate - doença de natureza psíquica - pressupõe a realização de
exame clínico por profissional da especialidade psiquiátrica e a
elaboração de laudo específico para a constatação da existência e da
extensão da patologia , especialmente quando há pedido de
internação baseado nos arts. 4º e seguintes da Lei nº 12.016/2001,
não sendo adequado o exame clínico por clínico geral e por
ortopedista" (REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
2. No caso dos autos, cuida-se de análise acerca da necessidade de
cobertura de serviços de home care para o agravante, diante de seu
quadro de severos transtornos psiquiátricos, aliado a diversos
outros problemas de saúde.
3. Assim, faz-se necessária a anulação da perícia e a determinação
de novo estudo a ser efetuado por profissional especializado em
psiquiatria, e com a metodologia adequada, nos termos do art. 473,
III, do CPC.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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