Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. EFEITOS. ATOS SUBSEQUENTES. ARTS. 168 E 169 DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível extrair do acórdão recorrido a análise das matérias
versadas nos dispositivos legais apontados como violados nas razões
recursais, ainda que de forma implícita, o que afasta a incidência
da Súmula nº 282/STF.
- A sentença prolatada na ação declaratória de nulidade de
procuração pública expressamente dispôs acerca da nulidade da
procuração pública e de todos os atos praticados a partir de sua
utilização.
- A Corte local, ao afirmar que a nulidade da procuração só teria
produzido efeitos em relação a um dos outorgados violou os arts. 168
e 169 do Código Civil.
- Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. EFEITOS. ATOS SUBSEQUENTES. ARTS. 168 E 169 DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO.
1. É possível extrair do acórdão recorrido a análise das matérias
versadas nos dispositivos legais apontados como violados nas razões
recursais, ainda que de forma implícita, o que afasta a incidência
da Súmula nº 282/STF.
2. A sentença prolatada na ação declaratória de nulidade de
procuração pública expressamente dispôs acerca da nulidade da
procuração pública e de todos os atos praticados a partir de sua
utilização.
3. A Corte local, ao afirmar que a nulidade da procuração só teria
produzido efeitos em relação a um dos outorgados violou os arts. 168
e 169 do Código Civil.
4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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