Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
- No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o
prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº
98/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para
afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
4. No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o
prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº
98/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para
afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.