STJ — 2160516

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0b2a1c5e472ba69f2ff28c510afe45319aafbdf3ec7f1faa4489eef69d1264

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.160.516 do STJ: erro médico e denunciação da lide

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.160.516 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro médico e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.516 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.160.516 do STJ: erro médico e denunciação da lide · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denunciacao, erro, lide, medico.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida.
  2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico.
  3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais.
  4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais.
  5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL) STJ - <<AgInt no REsp 1793515>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2745622>>-SP, <<AgInt no AREsp 2695425>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2134523>>-SP, <<AgInt no AREsp 1137085>>-SP, <<AgRg no Ag 1402439>>-RS, <<AgInt no AREsp 1630070>>-SP, <<AgInt no AREsp 958733>>-SP (VOTO VENCIDO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2597195>>-SP, <<AgInt no AREsp 2446606>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.