Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a
dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo
prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a
decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados
os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da
prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao
interesse da parte agravante.
4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do
CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de
antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada,
ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo,
assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória..
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a
dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo
prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a
decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados
os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da
prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao
interesse da parte agravante.
4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do
CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de
antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada,
ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo,
assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória..
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.