STJ — 1752570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7997c1224f5fbeda3a106f95920f72a3c505f2d8ba65a10387c5a0ca001c148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908320
Número de registro na fonte
202002244064
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a7997c1224f5fbeda3a106f95920f72a3c505f2d8ba65a10387c5a0ca001c148
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. 4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo, assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. 4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo, assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.