STJ — 1752570

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848e0f7894fa3dc3c3bd739347226fb9f2c4e0f99593778124c51581a786728e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908323
Número de registro na fonte
202002244064
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 848e0f7894fa3dc3c3bd739347226fb9f2c4e0f99593778124c51581a786728e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00. 5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba honorária. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00. 5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba honorária. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.