Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848e0f7894fa3dc3c3bd739347226fb9f2c4e0f99593778124c51581a786728e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à
fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que
estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de
equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada
desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de
sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a
manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios
do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no
caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma
geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com
base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor
atualizado da causa.
4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do
CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o
proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa
for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo
valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00.
5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$
5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do
art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento
pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema
1.076 dos recursos repetitivos.
6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se
adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba
honorária.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à
fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que
estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de
equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada
desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de
sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a
manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios
do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no
caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma
geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com
base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor
atualizado da causa.
4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do
CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o
proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa
for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo
valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00.
5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$
5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do
art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento
pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema
1.076 dos recursos repetitivos.
6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se
adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba
honorária.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.