Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO
RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do
contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
- A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel
não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas
depende, em regra, da prévia notificação do devedor.
- Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido
exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer
forma, purgar a mora.
- Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO
RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do
contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel
não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas
depende, em regra, da prévia notificação do devedor.
3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido
exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer
forma, purgar a mora.
4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3e045a6b25d73bed8bf7ebed977861bfcb2328795ead78cfbb1b4d47124643c. SHA-256 do comentário:05559168470fe2ec8a1f74364ccd54e7cd9393f98033b0a26fee4391d4fefe47.