STJ — 2768482

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908326
Número de registro na fonte
202403873310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no REsp 2094487>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.