Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma
específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula
83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que
não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma
específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula
83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que
não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no REsp 2094487>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.