Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA
677/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito
judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à
satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do
devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada.
- Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado
Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se
considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo
credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida.
Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos
consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores
correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios
eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA
677/STJ.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito
judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à
satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do
devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada.
2. Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado
Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se
considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo
credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida.
Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos
consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores
correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios
eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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