STJ — 2824522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348562010d2a6a5bca28e167d1d6b2abb9f7814980e84b2dd34ef59c1c4305b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908328
Número de registro na fonte
202404899600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 348562010d2a6a5bca28e167d1d6b2abb9f7814980e84b2dd34ef59c1c4305b2. SHA-256 do comentário: 3fe6e1cb56ddc56888b565bb3fa6ab8e748bd30b1cc07d5e5d6a9c03a71af0e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: depositaria, financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2de2a62389ad6cd72c28af99685cd90a25b69a32495058b696c5401b0b692a27
  • Registro documental: 348562010d2a6a5bca28e167d1d6b2abb9f7814980e84b2dd34ef59c1c4305b2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 348562010d2a6a5bca28e167d1d6b2abb9f7814980e84b2dd34ef59c1c4305b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada.
  2. Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida. Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. 2. Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida. Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.