STJ — 2809055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b2bd849fad2f6c2ec7dafc05bbf2c77bdb3c2db993bd3f529bb1213b3ac822

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908329
Número de registro na fonte
202404539365
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ. 4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado, incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ. 4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado, incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.