Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b2bd849fad2f6c2ec7dafc05bbf2c77bdb3c2db993bd3f529bb1213b3ac822
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o
reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o
cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria
impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a
aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado,
incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento
do agravo.
6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de
que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o
reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o
cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria
impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a
aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado,
incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento
do agravo.
6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de
que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.