Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI JURIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de
pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
- De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do
sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, §
2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano
irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg
na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
- Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos
requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de
tutela antecipada antecedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de
pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do
sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, §
2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano
irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg
na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos
requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de
tutela antecipada antecedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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