Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO
ROL DA ANS. APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N.
83/STJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de
saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite
atópica grave.
- A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de
cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento
Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave
e refratária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
- Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em
discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto,
afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas
dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO
ROL DA ANS. APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N.
83/STJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de
saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite
atópica grave.
2. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de
cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento
Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave
e refratária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
3. Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em
discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto,
afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas
dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.