Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora
fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.
Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado
em 5/4/2011.
- O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com
a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente
que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante
correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a
intimação pessoal.
- No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de
12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais lhe pertencia.
- Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do
caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da
intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da
realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo,
com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do
procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora
fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.
Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado
em 5/4/2011.
2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com
a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente
que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante
correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a
intimação pessoal.
3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de
12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais lhe pertencia.
4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do
caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da
intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da
realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo,
com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do
procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2383447 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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