Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao
autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus
da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da
parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação
da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao
autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus
da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da
parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação
da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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