Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de
intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção,
por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo
necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para
a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o
caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja
obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada
ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
- Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido,
demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de
intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção,
por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo
necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para
a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o
caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja
obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada
ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido,
demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.