Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão de contrato
coletivo de beneficiários sem que lhes fosse oportunizada a migração
para um plano individual.
- As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
- Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora ainda comercialize as
referidas modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n.
19/1999).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a
operadora não demonstrou a alegação de que não mais comercializava
os planos individuais na época da quebra do vínculo coletivo.
Alterar o julgado demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão de contrato
coletivo de beneficiários sem que lhes fosse oportunizada a migração
para um plano individual.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora ainda comercialize as
referidas modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n.
19/1999).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a
operadora não demonstrou a alegação de que não mais comercializava
os planos individuais na época da quebra do vínculo coletivo.
Alterar o julgado demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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