Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 1.095/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos sujeitos à Lei n.
9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n. 1095, que
estabelece: "Nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrados em cartório, a
resolução do pacto, em caso de inadimplência do devedor regularmente
constituído em mora, deve seguir o procedimento previsto na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando, assim,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
- A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 1.095/STJ.
1. A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos sujeitos à Lei n.
9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n. 1095, que
estabelece: "Nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrados em cartório, a
resolução do pacto, em caso de inadimplência do devedor regularmente
constituído em mora, deve seguir o procedimento previsto na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando, assim,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
3. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.