Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e. SHA-256 do comentário: cf35b600cff538959d65374d11ecf963140eced36dc5ae771b533d1dd51e4b0d.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve
o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de
plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a
condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do
plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza
abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii)
verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente
para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii)
estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida
notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado
tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os
princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa
humana.
4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos
morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e
insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento
contratual.
5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria
controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente,
não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha
sido contrária ao interesse da parte agravante.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente
irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto,
incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas,
razão pela qual o recurso não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL
CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve
o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de
plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a
condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do
plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza
abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii)
verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente
para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii)
estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida
notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado
tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os
princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa
humana.
4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos
morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e
insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento
contratual.
5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria
controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente,
não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha
sido contrária ao interesse da parte agravante.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente
irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto,
incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas,
razão pela qual o recurso não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e. SHA-256 do comentário:cf35b600cff538959d65374d11ecf963140eced36dc5ae771b533d1dd51e4b0d.