Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294. SHA-256 do comentário: 54213464f7fe42128afb70c194abeb0a4680d0b67542bb3c3246d0d176d4e818.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento
prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob
a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não
constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito
pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label";
e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter
de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura
de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos
os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na
Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que
para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o
tratamento da doença coberta pelo plano de saúde.
5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não
está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade
do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO
"OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA
ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento
prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob
a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não
constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito
pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label";
e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter
de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura
de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos
os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na
Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que
para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o
tratamento da doença coberta pelo plano de saúde.
5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não
está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade
do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294. SHA-256 do comentário:54213464f7fe42128afb70c194abeb0a4680d0b67542bb3c3246d0d176d4e818.