STJ — 2481380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908376
Número de registro na fonte
202303571702
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481380 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c. SHA-256 do comentário: 334218cb845c3142693ab79375f64dd3ef416280564405d60551d555ca6d6413.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
  • Registro documental: e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a validade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à coisa julgada e omissão judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação direta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a expedição de alvará e pagamento.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que permite a interpretação do conteúdo do título executivo judicial pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio recorrente. 7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na fase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões de cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de liquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de danos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando há comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 489, 504, 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a validade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à coisa julgada e omissão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação direta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a expedição de alvará e pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que permite a interpretação do conteúdo do título executivo judicial pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio recorrente. 7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na fase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões de cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de liquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de danos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando há comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 489, 504, 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.