STJ — 2576508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908377
Número de registro na fonte
202400647170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9. SHA-256 do comentário: 7805b2ff4d1323b5e57bbba8035bbbe53e3f71975926394f2103517cdb7ab5e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na análise de tese de defesa referente ao direito real de habitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão na análise de tese de defesa sobre a residência da parte recorrente no imóvel objeto da lide, e se tal omissão justificaria a reconsideração da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando expressamente a questão suscitada pela parte recorrente, não havendo omissão ou erro de premissa. 4. A alegação de que a parte recorrente residia no imóvel foi devidamente analisada, com base em provas que indicam o abandono do imóvel, acarretando a extinção do direito real de habitação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial do bem, conforme precedentes citados. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE REFERENTE AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na análise de tese de defesa referente ao direito real de habitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão na análise de tese de defesa sobre a residência da parte recorrente no imóvel objeto da lide, e se tal omissão justificaria a reconsideração da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando expressamente a questão suscitada pela parte recorrente, não havendo omissão ou erro de premissa. 4. A alegação de que a parte recorrente residia no imóvel foi devidamente analisada, com base em provas que indicam o abandono do imóvel, acarretando a extinção do direito real de habitação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial do bem, conforme precedentes citados. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.