Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9. SHA-256 do comentário: 7805b2ff4d1323b5e57bbba8035bbbe53e3f71975926394f2103517cdb7ab5e6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão na análise de tese de defesa referente ao direito
real de habitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, por omissão na análise de tese de defesa
sobre a residência da parte recorrente no imóvel objeto da lide, e
se tal omissão justificaria a reconsideração da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, enfrentando expressamente a questão suscitada pela
parte recorrente, não havendo omissão ou erro de premissa.
4. A alegação de que a parte recorrente residia no imóvel foi
devidamente analisada, com base em provas que indicam o abandono do
imóvel, acarretando a extinção do direito real de habitação.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de
habitação não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial
do bem, conforme precedentes citados.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme
a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA
OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE REFERENTE AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão na análise de tese de defesa referente ao direito
real de habitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, por omissão na análise de tese de defesa
sobre a residência da parte recorrente no imóvel objeto da lide, e
se tal omissão justificaria a reconsideração da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, enfrentando expressamente a questão suscitada pela
parte recorrente, não havendo omissão ou erro de premissa.
4. A alegação de que a parte recorrente residia no imóvel foi
devidamente analisada, com base em provas que indicam o abandono do
imóvel, acarretando a extinção do direito real de habitação.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de
habitação não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial
do bem, conforme precedentes citados.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme
a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc1aa48516914642bab92b1b186ef6d6dcb05487082b06c69c4e3cae031345b9. SHA-256 do comentário:7805b2ff4d1323b5e57bbba8035bbbe53e3f71975926394f2103517cdb7ab5e6.