Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c
Ao julgar o Tema 25, o STJ fixou a seguinte tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A transcrição é literal.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente
sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do
contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame
de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de
juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só,
caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso
especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
abusividade da taxa pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios
apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a
relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha
desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.
4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em
mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando
desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias
contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta,
ausência de provas do risco da operação e demais fatores
econômicos.
5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências
vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
(arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial,
conforme Súmula 211 do STJ.
7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente
sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do
contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame
de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de
juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só,
caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso
especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
abusividade da taxa pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios
apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a
relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha
desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.
4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em
mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando
desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias
contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta,
ausência de provas do risco da operação e demais fatores
econômicos.
5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências
vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
(arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial,
conforme Súmula 211 do STJ.
7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.