Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506. SHA-256 do comentário: 15b8fb504c910e5dd8e83083f30866d2b938cb0f71316eba72eb23b7b0a917b4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta
que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame
de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos
juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de
defesa pela negativa de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir
se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção
de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições
financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto
nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas
em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que
coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC).
4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram
excessivamente superiores à média de mercado para a época da
pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do
livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são
suficientes para o julgamento da lide.
7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do
CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta
que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame
de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos
juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de
defesa pela negativa de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir
se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção
de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições
financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto
nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas
em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que
coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC).
4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram
excessivamente superiores à média de mercado para a época da
pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do
livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são
suficientes para o julgamento da lide.
7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do
CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506. SHA-256 do comentário:15b8fb504c910e5dd8e83083f30866d2b938cb0f71316eba72eb23b7b0a917b4.