STJ — 2761947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908387
Número de registro na fonte
202403748575
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506. SHA-256 do comentário: 15b8fb504c910e5dd8e83083f30866d2b938cb0f71316eba72eb23b7b0a917b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0f055a5f3b0e2bdc3a31c1afb8de1597695b2a58863c84bf1d4304dcec00d506
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram excessivamente superiores à média de mercado para a época da pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram excessivamente superiores à média de mercado para a época da pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.