Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3. SHA-256 do comentário: d9a5d17e5245764404a3257f2ad640859a42ac1278052e5ff7f09089774a0bc3.
A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de
transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior.
A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de
ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem
decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a
autorização excepcional de importação concedida pela agência
reguladora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja
importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de
saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o
tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário,
mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise
regulatória sobre sua eficácia e segurança.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica
distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional
de importação concedida pela Anvisa.
7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO
TEMA 990/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de
transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior.
A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de
ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem
decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a
autorização excepcional de importação concedida pela agência
reguladora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja
importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de
saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o
tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário,
mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise
regulatória sobre sua eficácia e segurança.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica
distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional
de importação concedida pela Anvisa.
7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3. SHA-256 do comentário:d9a5d17e5245764404a3257f2ad640859a42ac1278052e5ff7f09089774a0bc3.