STJ — 2146646

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908472
Número de registro na fonte
202401807625
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3. SHA-256 do comentário: d9a5d17e5245764404a3257f2ad640859a42ac1278052e5ff7f09089774a0bc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Autarquia especial não significa soberania · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
  • Registro documental: c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior. A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário, mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise regulatória sobre sua eficácia e segurança. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa. 7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 990/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior. A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário, mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise regulatória sobre sua eficácia e segurança. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa. 7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.