Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALIMENTOS E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. DEFENSORIA
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SILÊNCIO ELOQUENTE DO
LEGISLADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 152, CAPUT E §2º, DO ECA. VIOLAÇÃO AO
ART. 186, CAPUT, DO CPC. VERIFICADAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer,
alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento
dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao
gabinete em 27/02/2025.
- Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para
manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias
corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do
CPC. Precedentes.
- Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se
reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução
em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude
do acolhimento da tese principal.
- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a
intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar
a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para
que prossiga em seu julgamento como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALIMENTOS E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. DEFENSORIA
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SILÊNCIO ELOQUENTE DO
LEGISLADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 152, CAPUT E §2º, DO ECA. VIOLAÇÃO AO
ART. 186, CAPUT, DO CPC. VERIFICADAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.
1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer,
alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento
dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao
gabinete em 27/02/2025.
2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para
manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias
corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do
CPC. Precedentes.
3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se
reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução
em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude
do acolhimento da tese principal.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a
intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar
a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para
que prossiga em seu julgamento como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185598 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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