STJ — 2185598

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2fc3b38608e92876ef13761a174d8ace7008fe503c54299b4fe364e2d44ed8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908599
Número de registro na fonte
202404585875
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185598 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab2fc3b38608e92876ef13761a174d8ace7008fe503c54299b4fe364e2d44ed8. SHA-256 do comentário: fcf3e6b6b8695aaa0faa773294563b7b93966a741b8baba758d7b20133afb4c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.185.598 do STJ: criança e adolescente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao gabinete em 27/02/2025. 2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do CPC. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude do acolhimento da tese principal. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908599, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.185.598 do STJ: criança e adolescente · A fundamentação do REsp 2.185.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 312d07ea9e433d04a411fa329133c04588ffd8ad8096824bc96f810676b4d7d3
  • Registro documental: ab2fc3b38608e92876ef13761a174d8ace7008fe503c54299b4fe364e2d44ed8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940316, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação · A fundamentação do REsp 2.244.917, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apelacao, intempestividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be0d7936931e4bc4c196e6c3da86d5bd544e9d7110cc586496a42cfe683c1120
  • Registro documental: ab2fc3b38608e92876ef13761a174d8ace7008fe503c54299b4fe364e2d44ed8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS DE PROTEÇÃO CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALIMENTOS E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 152, CAPUT E §2º, DO ECA. VIOLAÇÃO AO ART. 186, CAPUT, DO CPC. VERIFICADAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao gabinete em 27/02/2025.
  2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do CPC. Precedentes.
  3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude do acolhimento da tese principal.
  4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS DE PROTEÇÃO CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALIMENTOS E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 152, CAPUT E §2º, DO ECA. VIOLAÇÃO AO ART. 186, CAPUT, DO CPC. VERIFICADAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL. 1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao gabinete em 27/02/2025. 2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do CPC. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude do acolhimento da tese principal. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.