Recurso Especial 2.185.598, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de criança e adolescente, procedimentos especiais regidos pelo eca e defensoria pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.598 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.598, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao gabinete em 27/02/2025. 2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do CPC. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude do acolhimento da tese principal. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908599, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.598, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.598 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.598 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.185.598 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.598 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre criança e adolescente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.598?

O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908599, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.598 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de criança e adolescente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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