Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem adotou entendimento que coaduna com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a internação
domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
sob pena de configuração de abusividade" (AgInt no REsp n.
1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- Vale ressaltar a interpretação dada pela jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o serviço de home care
(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação
das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais
favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe
15/6/2015).
- O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home
care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n.
83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem adotou entendimento que coaduna com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a internação
domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
sob pena de configuração de abusividade" (AgInt no REsp n.
1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
2. Vale ressaltar a interpretação dada pela jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o serviço de home care
(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação
das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais
favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe
15/6/2015).
3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home
care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n.
83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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