Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA".
ABUSIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há
nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença
que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas
pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância
de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento
serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo
médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva.
Precedentes.
- Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser
afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA".
ABUSIVIDADE.
1. Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há
nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença
que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas
pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância
de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento
serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo
médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva.
Precedentes.
3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser
afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1911404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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