STJ — 1911404

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908605
Número de registro na fonte
202003313369
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4. SHA-256 do comentário: 8d5d8ee559a19905a42873307425c0796453238ecd48f603cdd9e6fa9a588db5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA". ABUSIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva. Precedentes.
  3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA". ABUSIVIDADE. 1. Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva. Precedentes. 3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.