STJ — 2083982

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908615
Número de registro na fonte
202302351508
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0. SHA-256 do comentário: c68457838da99525a15633bee5dffad40920c5edd84bce4d77f1672768dc4ae5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.

II. Questão em discussão

2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal.

III. Razões de decidir

3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070, CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal. III. Razões de decidir 3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070, CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.