Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união
estável, a companheira de participante de plano de previdência
privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte,
ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da
adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá
ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos
recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe
de 06/03/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula
83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
2.1 Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere ao
prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união
estável, a companheira de participante de plano de previdência
privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte,
ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da
adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá
ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos
recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe
de 06/03/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula
83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
2.1 Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere ao
prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - <<REsp 1705576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2675314>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2291122>>-BA,
<<AgInt no REsp 2080006>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2036025>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2476842>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1639337>>-SC, <<REsp 1643259>>-MG,
<<REsp 1715485>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399028 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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