Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO APENAS
DO DIREITO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE
ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a sub-rogação
limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza
processual, como a definição da competência, pretendida pela
agravante" (AgInt no AREsp n. 2.036.742/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- "A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos
consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia
elétrica é objetiva" (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 5/3/2014).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO APENAS
DO DIREITO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE
ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a sub-rogação
limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza
processual, como a definição da competência, pretendida pela
agravante" (AgInt no AREsp n. 2.036.742/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
19/8/2022).
2. "A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos
consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia
elétrica é objetiva" (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 5/3/2014).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.