Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência
recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados
sobre a parcela de efetivo decaimento.
- Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se
a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação
dos honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência
recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados
sobre a parcela de efetivo decaimento.
2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se
a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação
dos honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro Marco Buzzi Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
831848 - MG (2015/0318176-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI ADVOGADOS : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS
GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259 AGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE
MESQUITA AGRAVADO : MARIA DO CARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO :
WLADIMIR ECHEVERRIA MESKELIS - MG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL
SA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência
recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados
sobre a parcela de efetivo decaimento.
2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se
a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação
dos honorários.
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls.
1112-1113 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo
(art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso
especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1049-1068 e-STJ,
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim
ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO
PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS.
BENEFÍCIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS DEPENDENTES AO
"COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE" CONFORME REGULAMENTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME §3º DO ART. 20 DO CPC E SÚMULA
111/STJ.
1. A entidade patronal é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da demanda em que se vindica pelo pagamento de verba que se
entende ser devida a título de complementação de remuneração em
função de plano de previdência privada.
2. Impossível se exigir que o juízo a quo enfrente todos os
argumentos das partes, pois a jurisprudência reconhece que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões
suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos", sendo necessário, apenas, que enfrente os
fundamentos da pretensão aviada em juízo pelo autor e os da exceção
à pretensão apresentada pelo réu, sendo "direito da parte obter
comentário sobre todos os pontos levantados" em sua pretensão ou
exceção.
3. Se os autores comprovaram que sobre as diferenças apuradas na
demanda trabalhista realizou-se contribuição à PREVI e, desde então,
implementou-se o benefício de complementação de aposentadoria
"P210" ao beneficiário agora falecido, as dependentes possuem
direito ao "Complemento de Pensão por Morte", na forma prevista no
regulamento da entidade de previdência privada.
3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de
interpretação lógico- sistemática da petição inicial, não podendo
ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração,
portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural,
ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da
causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em
decisão citra, ultra ou extra petita".
4. Os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do
CPC, os quais versam sobre os fatores de eqüidade pertinentes ao
juízo do órgão jurisdicional acerca do grau de zelo do profissional
do causídico, o lugar de prestação do serviço bem como a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço não apresentam matemático e rígido modelo
para a fixação do percentual entre dez e vinte por cento sobre a
condenação ou valores econômicos envolvidos. Por vezes, o vultoso
valor econômico da demanda imporá que se fixe o percentual mínimo
mesmo diante dos mais altos, eficientes e complexos standarts de
zelo profissional, local para a prestação do serviço, importância e
natureza da demanda e trabalho realizado pelo advogado. Por outras
vezes, mesmo diante de pífios standarts, devido ao baixo valor
econômico da causa, devem ser fixados os honorários no percentual
máximo de vinte por cento. Em outras oportunidades, ainda, a fixação
da verba honorária deverá ser feita em patamares superiores ao
direito envolvido, dado o reduzido valor dos interesses discutidos.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1071-1078 e-STJ), restaram
desacolhidos na origem (fls. 1080-1085 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1088-1107 e-STJ), alegou a
insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos
de lei federal: (i) artigo 535 do CPC/73, porquanto não sanados os
vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 460, parágrafo único,
do CPC/73, arguindo a impossibilidade de sentença condicional - no
caso, à verificação futura quanto à integralização da reserva
matemática; e, (iii) artigo 20 do CPC/73, aduzindo que o trabalho
desenvolvido pelos advogados da recorrente tiveram o mesmo grau de
zelo e dificuldade dos procuradores da autora, não havendo
fundamento para eleição de critérios diferenciados na fixação dos
honorários, ante a sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1112-1113 e-STJ), a Corte
de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do
respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1116-1124 e-STJ,
buscando ver admitido o recurso especial.
Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do
CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
condicionar a revisão do benefício à recomposição das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em liquidação de sentença, observando-se, ainda, os
critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp
1.557.698/RS. No mais, redistribui-se o valor da sucumbência.
Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo
interno (fls. 1256-1265 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a)
havendo sucumbência recíproca, os honorários devidos por cada parte
devem ser arbitrados sobre a mesma base de cálculo; e, (b) sendo a
verba honorária regida pelo CPC/73, deve ser observada a
compensação.
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno
comporta provimento em parte.
1. Diante do parcial acolhimento do apelo nobre, a decisão
monocrática redistribuiu a sucumbência nos seguintes termos:
(a) as autoras deverão arcar com 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% (dez
por cento) sobre o valor devido a título de recomposição, em favor
dos patronos da PREVI; (b) a PREVI arcará com os outros 50%
(cinquenta por cento) das custas processuais, bem como honorários
sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em
favor dos patronos das autoras; A insurgente sustenta que os
honorários devidos por cada parte devem ser arbitrados sobre a mesma
base de cálculo.
Razão não lhe assiste - inclusive porque não há qualquer sentido
lógico em imputar honorários sobre o valor em relação ao qual a
parte logrou êxito, ou seja, sobre o montante que receberá.
Logo, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre
a parcela de efetivo decaimento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022,
INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE
DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
[...] 2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve
corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada
parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o
montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da
condenação ou da execução corrigido.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na
espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários
sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente
pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário
-, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo
réu na demanda. Precedentes.
2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe
de 25/4/2023.) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. Na ação ordinária de cobrança, havendo sucumbência
recíproca, os honorários de advogado devem ser distribuídos segundo
um único critério, tendo como base de cálculo o proveito de cada
constituinte. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 218.370/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 5/4/2004, p. 254.) [grifou-se]
Assim, deve ser mantida a distribuição da sucumbência na forma
determinada pela deliberação singular.
2. No mais, a insurgente pugna pela possibilidade de compensação da
verba devida por cada parte, por se tratar de verba honorária regida
pelo CPC/73.
Em que pese a decisão agravada não tenha tratado do tema, deve ser
acolhida a pretensão, por se tratar de questão de ordem pública, que
poderia inclusive ser determinada na fase executória (se omissa a
sentença).
Sobre a compensação da verba honorária regulada pelo CPC/73,
colhe-se da jurisprudência deste STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na
vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos
termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e
da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes" (AgInt no REsp
1.549.044/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. "Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de
título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba
honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em
fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à
coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.575.551/PR,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.223/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO
IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS.
REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022).
2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de
honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo
CPC/73.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) [grifou-se]
Determina-se, portanto, a observância da Súmula 306/STJ, que enuncia
o seguinte: "os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte".
3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, apenas
para autorizar a compensação dos honorários, na forma da Súmula
306/STJ.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 831.848 / MG Número
Registro: 2015/0318176-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem:
00002268920115030105 00214201104603008 00226201110503005
0024062381025 10024062381025 10024062381025002 10024062381025003
10024062381025004 10024062381025005 214201104603008 226201110503005
2268920115030105 23810250920068130024 24062381025 Sessão Virtual de
11/03/2025 a 17/03/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO
BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE :
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS GUSTAVO
REIS MUNDIM - MG157259 AGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE MESQUITA
AGRAVADO : MARIA DO CARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO : WLADIMIR
ECHEVERRIA MESKELIS - MG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA ASSUNTO
: DIREITO CIVIL AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: DENISE MARIA
FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE MESQUITA AGRAVADO : MARIA DO
CARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO : WLADIMIR ECHEVERRIA MESKELIS -
MG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA TERMO A QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a
17/03/2025, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831848 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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