STJ — 2505262

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905450
Número de registro na fonte
202303538600
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba. SHA-256 do comentário: 389553bc1c5f91eac05e2bf6da52253c8002204d5a0b54e10e3d201a4321d985.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por meningococcemia não diagnosticada adequadamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, justificando sua revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório. 5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e proporcional, não configurando enriquecimento indevido". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por meningococcemia não diagnosticada adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório. 5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e proporcional, não configurando enriquecimento indevido". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.