Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba. SHA-256 do comentário: 389553bc1c5f91eac05e2bf6da52253c8002204d5a0b54e10e3d201a4321d985.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e
médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais
no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por
meningococcemia não diagnosticada adequadamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados
pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos
morais é exorbitante, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
justifique a nulidade do julgado.
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos,
mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza
a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias
ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório.
5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos
morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando
enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e
proporcional, não configurando enriquecimento indevido".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e
médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais
no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por
meningococcemia não diagnosticada adequadamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados
pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos
morais é exorbitante, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
justifique a nulidade do julgado.
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos,
mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza
a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias
ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório.
5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos
morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando
enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e
proporcional, não configurando enriquecimento indevido".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd92a451d418db1f0823a6179e632bde1225bfee636a7c1c7245171a64b92fba. SHA-256 do comentário:389553bc1c5f91eac05e2bf6da52253c8002204d5a0b54e10e3d201a4321d985.