STJ — 2542119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea480d57e72cf354d7747751657cbe0acb4c8e7b44316e5f9f113f039a73d5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905452
Número de registro na fonte
202304483944
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cea480d57e72cf354d7747751657cbe0acb4c8e7b44316e5f9f113f039a73d5d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao quantum indenizatório fixado por danos morais. 2. Fato relevante: a instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para o recém-nascido e R$ 5.000,00 para os genitores, devido à falha na prestação de serviço que causou lesão ao recém-nascido. 3. As decisões anteriores: o Tribunal local considerou que o valor da indenização era compatível com a finalidade de reparação do dano moral, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é desproporcional e configura enriquecimento sem causa, considerando a inexistência de má prática médica e a situação econômica da parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária concluiu que o valor da indenização foi fixado com moderação, não concorrendo para o enriquecimento indevido da vítima, e observou a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 6. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ é inviável, conforme a Súmula n. 7, que impede o reexame de questões fático-probatórias. 7. O valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a reavaliação em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao quantum indenizatório fixado por danos morais. 2. Fato relevante: a instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para o recém-nascido e R$ 5.000,00 para os genitores, devido à falha na prestação de serviço que causou lesão ao recém-nascido. 3. As decisões anteriores: o Tribunal local considerou que o valor da indenização era compatível com a finalidade de reparação do dano moral, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é desproporcional e configura enriquecimento sem causa, considerando a inexistência de má prática médica e a situação econômica da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária concluiu que o valor da indenização foi fixado com moderação, não concorrendo para o enriquecimento indevido da vítima, e observou a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 6. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ é inviável, conforme a Súmula n. 7, que impede o reexame de questões fático-probatórias. 7. O valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a reavaliação em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.