STJ — 2553407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905453
Número de registro na fonte
202400219763
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2553407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6. SHA-256 do comentário: 44653a901b6f5219b583816d4d473db76c63ec536868203061fdec3df0ae15af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance, e a fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser proporcional à perda de chance, e não ao óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado no caso. 4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico da paciente, justificando a indenização. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano. 6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance, e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser proporcional à perda de chance, e não ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado no caso. 4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico da paciente, justificando a indenização. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano. 6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.