Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e980699635667a2ad8705382263a14e6621143c3017b7cbe9c87d8692d4612
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3e980699635667a2ad8705382263a14e6621143c3017b7cbe9c87d8692d4612. SHA-256 do comentário: e1e8020f9653eff862bfa34103bd5105e6d49ce3d50560c0e6f7dd24decf4e13.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento em ação de indenização por danos morais
decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. A empresa requerida alegou que um funcionário utilizou
indevidamente os dados do autor para realizar compras, resultando em
débitos e negativações, mas afirmou ter adotado medidas corretivas,
como a demissão do funcionário e o cancelamento do débito.
3. O Tribunal de origem majorou a indenização por danos morais de R$
3.000,00 para R$ 10.000,00, considerando a falha na prestação do
serviço e a aplicação da teoria do risco-proveito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, em afronta ao
art. 1.022 do CPC, e se a majoração do valor da indenização por
danos morais foi adequada à luz do art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando as questões de mérito
são devidamente analisadas e discutidas, não há violação do art.
489 do CPC.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais foi
fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros
adotados pela Câmara Cível, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
8. A revisão do montante da condenação implicaria dilação
probatória, não permitida na instância especial, incidindo na
espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das questões de mérito de forma
clara e objetiva afasta a alegação de omissão e de contradição no
acórdão recorrido. 2. A majoração do valor da indenização por danos
morais deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 373, II; CC,
art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento em ação de indenização por danos morais
decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. A empresa requerida alegou que um funcionário utilizou
indevidamente os dados do autor para realizar compras, resultando em
débitos e negativações, mas afirmou ter adotado medidas corretivas,
como a demissão do funcionário e o cancelamento do débito.
3. O Tribunal de origem majorou a indenização por danos morais de R$
3.000,00 para R$ 10.000,00, considerando a falha na prestação do
serviço e a aplicação da teoria do risco-proveito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, em afronta ao
art. 1.022 do CPC, e se a majoração do valor da indenização por
danos morais foi adequada à luz do art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando as questões de mérito
são devidamente analisadas e discutidas, não há violação do art.
489 do CPC.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais foi
fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros
adotados pela Câmara Cível, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
8. A revisão do montante da condenação implicaria dilação
probatória, não permitida na instância especial, incidindo na
espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das questões de mérito de forma
clara e objetiva afasta a alegação de omissão e de contradição no
acórdão recorrido. 2. A majoração do valor da indenização por danos
morais deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 373, II; CC,
art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3e980699635667a2ad8705382263a14e6621143c3017b7cbe9c87d8692d4612. SHA-256 do comentário:e1e8020f9653eff862bfa34103bd5105e6d49ce3d50560c0e6f7dd24decf4e13.