STJ — 2813030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4052d09f91ad54ff81138fc15f305b1298dcb947ac896acee88dc75657b825e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905457
Número de registro na fonte
202404742494
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4052d09f91ad54ff81138fc15f305b1298dcb947ac896acee88dc75657b825e. SHA-256 do comentário: 973b451225265620c84371aa137d5d7cb7009dcca78b841c8ba8c7f22d1bc449.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c4052d09f91ad54ff81138fc15f305b1298dcb947ac896acee88dc75657b825e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.