Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)
- A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
- No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.
1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.