Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos
de declaração.
1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,
diante da preclusão para a prática do ato.
1.3. "A alegação de existência de procuração em autos apensados não
tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual,
pois, não estando presente o mandato ou a cadeia de
substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial,
deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento,
no processo que originou o recurso interposto." (AgRg no AREsp n.
201.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos
de declaração.
1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,
diante da preclusão para a prática do ato.
1.3. "A alegação de existência de procuração em autos apensados não
tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual,
pois, não estando presente o mandato ou a cadeia de
substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial,
deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento,
no processo que originou o recurso interposto." (AgRg no AREsp n.
201.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2508378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb91f79951b9e1712a837a6f24250ed3f8f7ff008d9c56e065bcfac415ff7a22. SHA-256 do comentário:421471f09760a27062b155ab77a8c2d643542cd939a43d5b894dd0a432da1dfb.