Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
AO RECONSIDERAR A DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07
E 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto houve o enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as
omissões alegadas; e, ainda, não se deve confundir decisão
contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.
- Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da
exigência de litisconsórcio passivo necessário, seria indispensável,
nos termos em que a controvérsia foi posta, o exame de fatos, bem
como a análise do contrato de cessão de crédito entre as partes em
suposto conluio, providência vedada nesta esfera recursal pelos
enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o
litisconsórcio necessário encontra sua razão de ser na natureza da
relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica
produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera
jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no AREsp n.
935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
AO RECONSIDERAR A DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07
E 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto houve o enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as
omissões alegadas; e, ainda, não se deve confundir decisão
contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.
2. Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da
exigência de litisconsórcio passivo necessário, seria indispensável,
nos termos em que a controvérsia foi posta, o exame de fatos, bem
como a análise do contrato de cessão de crédito entre as partes em
suposto conluio, providência vedada nesta esfera recursal pelos
enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o
litisconsórcio necessário encontra sua razão de ser na natureza da
relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica
produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera
jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no AREsp n.
935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2306782>>-PR
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 935811>>-SE,
<<AgInt no REsp 1593819>>-SP, <<REsp 1444511>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1535224>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2619628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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