Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos
à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal
conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/STJ.
1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a
litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de
cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de
se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada
necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento
das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em
cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte
ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi
atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos
à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal
conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/STJ.
1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a
litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de
cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de
se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada
necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento
das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em
cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte
ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi
atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2385059>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2493672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c. SHA-256 do comentário:5899dbdd5cddeb32e9d8a0ddc66a893a87ece0c9059164faa522acac04f1b0a7.