STJ — 2493672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905565
Número de registro na fonte
202303409218
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c. SHA-256 do comentário: 5899dbdd5cddeb32e9d8a0ddc66a893a87ece0c9059164faa522acac04f1b0a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2385059>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.