STJ — 2698517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905593
Número de registro na fonte
202402632415
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6. SHA-256 do comentário: 848e4491ad299dceec7e07519827b8acb4d4ddfb2f9503cace3c500808e8e762.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa.
  2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
  3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.