Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o
pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp
2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ).
1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios
de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso
especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em
virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem
como na falta de interesse de agir, em decorrência da não
demonstração de tentativa de solução administrativa.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença,
consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta
fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos
documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da
causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado
pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o
pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp
2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ).
1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios
de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso
especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em
virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem
como na falta de interesse de agir, em decorrência da não
demonstração de tentativa de solução administrativa.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença,
consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta
fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos
documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da
causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado
pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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