Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas
283 e 284 do STF.
- A conclusão das no sentido de que a operadora de plano de saúde
não poderia ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico
solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no
julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte
Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a
cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional
necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do
óbice da Súmula 83/STJ
- Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
configuração do dano moral na espécie, exigiria incursão no acervo
fático probatório dos autos, providência incabível nesta instância.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas
283 e 284 do STF.
2. A conclusão das no sentido de que a operadora de plano de saúde
não poderia ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico
solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no
julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte
Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a
cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional
necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do
óbice da Súmula 83/STJ
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
configuração do dano moral na espécie, exigiria incursão no acervo
fático probatório dos autos, providência incabível nesta instância.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.