STJ — 2180938

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905746
Número de registro na fonte
202404199832
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180938 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0. SHA-256 do comentário: 625b816861928f73700d901279c96be9c2e2da5ce2359687159029057ad86118.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.938 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor. 4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação. 5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905746, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.180.938 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.180.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d539a23b2710c498849d57d75d144f1cc6002f636a7478ebe0fd226e063e3ce
  • Registro documental: d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor. 4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação. 5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor. 4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação. 5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.